Missão
A lei comete ao SIS a exclusividade da produção de informações de segurança para apoio à tomada de decisão do Executivo.
O SIS é, no âmbito do SIRP, o único serviço que integra o elenco das Forças e Serviços de Segurança com competência para exercer funções de segurança interna (n.º 2 do art. 25.º da Lei 53/2008 - Lei de Segurança Interna).
Deste modo, compete-lhe RECOLHER, PROCESSAR E DIFUNDIR informações no quadro da Segurança Interna, nos domínios da sabotagem, do terrorismo, da espionagem, incluindo a espionagem económica, tecnológica e científica, e de todos os demais actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito democrático, incluindo os movimentos que promovem a violência (designadamente de inspiração xenófoba ou alegadamente religiosa, política ou desportiva) e fenómenos graves de criminalidade organizada, mormente de carácter transnacional, tais como a proliferação de armas de destruição maciça, o branqueamento de capitais, o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e o estabelecimento de redes de imigração ilegal.