| História/Regime Democrático |
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No
dia 25 de Abril, os comunicados lidos a partir do Posto de Comando das Forças Armadas
referiram-se especificamente às forças de segurança, apelando-lhes para que não se
opusessem à acção dos revoltosos. Ainda assim, membros da Direcção-Geral de
Segurança ofereceram resistência, quer no edifício-sede - na Rua António Maria
Cardoso, em Lisboa,
quer em Peniche e no forte de Caxias. Pelas 21 horas, atiradores da
DGS dispararam sobre manifestantes, na Rua António Maria Cardoso, fazendo quatro mortos e
dezenas de feridos. Um agente da DGS foi morto por forças do MFA quando tentava fugir.
No dia 26 de Abril, cerca das 8 horas, o major Silva Pais, depois de falar telefonicamente com o general
Spínola, dispôs-se a render-se incondicionalmente e a abandonar a sede da DGS. Às 9.30,
Costa Correia e Campos Andradea entraram no edifício, para receber a rendição de Silva Pais e as chaves dos ficheiros e dos
arquivos. O Programa do Movimento das Forças Armadas (MFA) contemplava, como uma das primeiras medidas a ser tomadas pela Junta de Salvação
Nacional, a extinção imediata da DGS. Dizia-se, no entanto, que "no Ultramar a DGS será reestruturada e saneada, organizando-se como Polícia de Informação Militar
enquanto as operações militares o exigirem".
A DGS seria extinta pelo Decreto-Lei nº
171/74, de 25 de Abril, que determinava, no seu artigo 1º:
O mesmo diploma determinou que ficariam na
dependência das Forças Armadas "todo o material mecânico, veículos, armamento e
munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos
afectos à extinta Direcção-Geral de Segurança" (artigo 5º).
Contudo, não deixou de se continuar a
promover a defesa da segurança externa e interna, atribuindo-se à Polícia Judiciária
competência para investigar os crimes contra a segurança interior e exterior do Estado,
procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos (artigo 6º).
No dia seguinte, seriam amnistiados os crimes
políticos (Decreto-Lei nº 173/74, de 26 de Abril) e, pouco tempo depois, a Lei
Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio, veio proibir a existência de tribunais com
competência específica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado (artigo
18º, nº 2).
Os
antigos membros da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa foram, então, sujeitos a um regime
jurídico próprio, designadamente através da previsão de "incapacidades cívicas" e do surgimento de leis incriminatórias e de saneamento
da função pública.
A extinção da DGS fez nascer a necessidade
de criação de serviços de informações adaptados ao regime democrático e aos
princípios do Estado de direito.
A 2ª Divisão do Estado-Maior-General das
Forças Armadas foi encarregada, sob a orientação do Tenente-Coronel Belchior Vieira, de
accionar o serviço de informações nacional, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Para a dirigir
foi nomeado o coronel Pedro Cardoso.
Em Agosto de 1974, foi publicado o Decreto-Lei
nº 400/74, que atribuiu ao Chefe do Estado-Maior General
das Forças Armadas a orientação e coordenação das actividades de informações
nas Forças Armadas e determinou que a 2ª Divisão passasse a ser chefiada por um
brigadeiro ou coronel ou por oficiais da Armada de postos correspondentes.
Em Outubro de 1974 surgiu a ideia de criar um
Departamento Nacional de Informações (DNI), que viria a ser abandonada.
No dia 11 de Março de 1975, foi extinta a 2ª
Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
No entanto, esta entidade continuaria a funcionar até 23 de Maio de 1975, data em que foi
criado o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), na dependência do
Conselho da Revolução (Decreto-Lei nº 250/75, de 23 de Maio).
Ainda em 23 de Maio de 1975, foi publicada uma
resolução do Conselho da Revolução que determinou que o SDCI seria dirigido por três
membros daquele Conselho. Para director do SDCI foi nomeado o capitão-tenente Carlos de
Almada Contreiras.
A 2 de Abril de 1976 é aprovada a
Constituição da República Portuguesa.
O Serviço Director e Coordenador da
Informação foi extinto pelo Decreto-Lei nº 385/76, de 21 de Maio, voltando a actividade
de recolha de informações a ser atribuída à Divisão de Informações do
Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), sob a chefia do coronel Marques Pinto.
Neste período, a centralização e a
coordenação da actividade das informações esteve concentrada na DINFO.
A revisão constitucional de 1982 extinguiu o
Conselho da Revolução, criando as condições para uma completa subordinação das
forças armadas ao poder político democrático.
No sentido da subordinação do poder militar
ao poder político, foi publicada a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas), cujo artigo 67º dispunha especificamente sobre as
informações militares.
Contudo, apesar de a Lei de Defesa Nacional se
referir a essa matéria, até 1984 subsistiu um vazio legislativo no que se refere à
produção de informações estratégicas de defesa e de segurança interna.
Alguns acontecimentos vieram, porém, revelar
a necessidade de criação de um serviço de informações de segurança, designadamente
no que se refere à prevenção do terrorismo: o atentado
contra Ephraim Eldar, Embaixador de Israel em Portugal, ocorrido em 13 de Novembro de
1979. Esse Atentado, reivindicado pela Organização Nasserista para a Libertação dos
presos no Egipto, provocou um morto (um agente da PSP) e vários feridos.
em 7 de Junho de
1982, a acção terrorista contra o adido comercial da Embaixada da Turquia em Lisboa, de
que resultou a morte deste e ferimentos graves na sua mulher, que veio a morrer
posteriormente.
o homicídio de Issam Sartawi em Montechoro, no Algarve, no decorrer de um Congresso
da Internacional Socialista.
a
intensificação da actividade das denominadas "Forças Populares 25 de Abril"
(FP-25), com ataques bombistas, homicídios e assaltos à mão armada.
O assalto terrorista à Embaixada da
Turquia em Lisboa, reivindicado pelo Exército Revolucionário Arménio, em 27 de
Julho de 1983
A necessidade da existência em Portugal de
serviços de informações estruturados em moldes similares aos que vigoravam nos países
democráticos do mundo ocidental foi, então, amplamente discutida na Assembleia da República. Esse debate
teve lugar aquando da apresentação, em Março de 1984, pelo IX Governo Constitucional,
da Proposta de Lei de Enquadramento dos Órgãos e Serviços do Estado a Quem Incumbe
Assegurar a Obtenção, Tratamento e Difusão das Informações Necessárias à Defesa
Nacional, ao Cumprimento das Missões das Forças Armadas, à Segurança do Estado de
Direito e à Garantia da Legalidade Democrática.
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