| História/Regime Democrático/Incapacidades Cívicas |
Apesar da deficiente redacção dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 621-B/74, aquelas "incapacidades cívicas" - nas palavras da Constituição - correspondiam, no essencial, à incapacidade eleitoral activa e passiva nas eleições para a Assembleia Constituinte e abrangiam os cidadãos que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, houvessem desempenhado funções tais como: Uma tão extensa lista obrigou, naturalmente, à criação de excepções. Por isso, o artigo 3º veio excluir do âmbito das incapacidades todos os cidadãos que, após o 25 de Abril, tenham sido nomeados para o exercício de funções públicas pelo Presidente da República, pelo Movimento das Forças Armadas, pela Junta de Salvação Nacional ou pelo Governo Provisório. Além disso, a lei previa um processo especial de "reabilitação", mediante a prova da prática de "actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas" (artigo 4º do Decreto-Lei nº 621-B/74). A Constituição, no seu artigo 308º, mandou aplicar as incapacidades previstas no Decreto-Lei nº 621-B/74 às eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local que devessem iniciar funções durante o período da primeira legislatura (cf. o artigo 308º, nº 1, da Constituição). Ao mesmo tempo, reforçou as garantias (publicidade e contraditório) dos processos de "reabilitação" referidos atrás (nº 2) e criou uma nova forma de "incapacidade cívica", em estreita conexão com as anteriores: a incapacidade para o exercício de cargos políticos ou, mais precisamente, a impossibilidade de nomeação para esses cargos (nº 3). Como sublinharam José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1980, pp. 536-537), previam-se aqui três tipos de incapacidades políticas: " Estas incapacidades tinham, portanto, uma duração transitória e, talvez por isso, nunca foram alvo de grande contestação. Mas se a sua finalidade era evitar que os titulares de cargos políticos no regime anterior desempenhassem funções no pós-25 de Abril, deve dizer-se que só conseguiram alcançar esse objectivo em termos muito limitados.
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