História/Regime Democrático/Incapacidades Cívicas
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Apesar da deficiente redacção dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 621-B/74, aquelas "incapacidades cívicas" - nas palavras da Constituição - correspondiam, no essencial, à incapacidade eleitoral activa e passiva nas eleições para a Assembleia Constituinte e abrangiam os cidadãos que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, houvessem desempenhado funções tais como:
Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros ou do Conselho de Estado, Presidente da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, Juiz Presidente dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Administrativo, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Militar).
As incapacidades abrangiam ainda os presidentes das câmaras municipais, os governadores civis e os governadores de distritos autónomos que hajam desempenhado essas funções até ao 25 de Abril.
Da lista de incapacidades constavam também, entre outros, os juízes e os acusadores nos "tribunais políticos" do anterior regime (tribunais militares especiais e plenários criminais), os comandantes das forças armadas e das forças policiais e de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana), os dirigentes, funcionários e colaboradores das "polícias políticas" (Polícia de Informações, Polícia de Defesa Social, Polícia de Vigilância e Defesa do estado, Polícia Internacional e de Defesa do Estado - P.I.D.E. - e Direcção-Geral de Segurança - D.G.S.) e, bem assim, os membros ou dirigentes das "organizações de apoio" do regime (União Nacional, Acção Nacional Popular, Legião Portuguesa, Brigada Naval, Mocidade Portuguesa, Mocidade Portuguesa Feminina, Liga 28 de Maio, Liga dos Antigos Graduados da Mocidade Portuguesa, comissões de censura à imprensa, rádio e televisão, etc.).

Uma tão extensa lista obrigou, naturalmente, à criação de excepções. Por isso, o artigo 3º veio excluir do âmbito das incapacidades todos os cidadãos que, após o 25 de Abril, tenham sido nomeados para o exercício de funções públicas pelo Presidente da República, pelo Movimento das Forças Armadas, pela Junta de Salvação Nacional ou pelo Governo Provisório. Além disso, a lei previa um processo especial de "reabilitação", mediante a prova da prática de "actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas" (artigo 4º do Decreto-Lei nº 621-B/74).

A Constituição, no seu artigo 308º, mandou aplicar as incapacidades previstas no Decreto-Lei nº 621-B/74 às eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local que devessem iniciar funções durante o período da primeira legislatura (cf. o artigo 308º, nº 1, da Constituição). Ao mesmo tempo, reforçou as garantias (publicidade e contraditório) dos processos de "reabilitação" referidos atrás (nº 2) e criou uma nova forma de "incapacidade cívica", em estreita conexão com as anteriores: a incapacidade para o exercício de cargos políticos ou, mais precisamente, a impossibilidade de nomeação para esses cargos (nº 3).

Como sublinharam José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1980, pp. 536-537), previam-se aqui três tipos de incapacidades políticas: "
(a) as incapacidades eleitorais, activas e passivas, previstas no DL 621-B/74(originariamente aplicável às eleições para a Assembleia Constituinte, que passam a valer para todas as eleições para os órgãos das autarquias, das regiões autónomas e dos órgãos de soberania que devam iniciar funções até 14 de Outubro de 1980 [fim primeira legislatura], e portanto não necessariamente a todas a que tenham lugar até essa data;
(b) as incapacidades eleitorais passivas previstas no nº 4, que valem apenas para as eleições de órgãos autárquicos que devam iniciar funções até 14 de Outubro de 1980 (o prazo, que não resulta directamente do nº 4, vale aqui por analogia com o nº 1);
(c) incapacidade para o exercício de cargos políticos, como resultado das incapacidades eleitorais referidas em (a) e válida igualmente até 14 de Outubro de 1980".

Estas incapacidades tinham, portanto, uma duração transitória e, talvez por isso, nunca foram alvo de grande contestação. Mas se a sua finalidade era evitar que os titulares de cargos políticos no regime anterior desempenhassem funções no pós-25 de Abril, deve dizer-se que só conseguiram alcançar esse objectivo em termos muito limitados.