| História/Regime Democrático/Leis de Incriminação |
Sob a epígrafe "Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS", a Constituição, no seu artigo 294º, dispõe assim: "1 - Mantém-se em vigor a Lei nº 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei nº 18/75, de 26 de Dezembro. 2 - A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do nº 2 do artigo 2º, do artigo 3º, da alínea b) do artigo 4º e do artigo 5º do diploma referido no número anterior. 3 - A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no nº 7 do mesmo diploma". Trata-se, inquestionavelmente, de uma "norma sobre normas", as normas da Lei nº 8/75, da Lei nº 16/75 e da Lei nº 18/75. A Lei nº 8/75 previa, essencialmente, o seguinte: - a incriminação dos dirigentes, funcionários e agentes da PIDE/DGS, com penas que variavam entre os dois a oito anos e os oito a doze anos de prisão (artigos 1º a 4º); - a fixação de uma pena única de doze anos de prisão para todos os indivíduos abrangidos pela Lei nº 8/75 que procurem causar perturbações, por meios violentos, ao processo revolucionário (artigo 5º); - a impossibilidade das penas serem suspensas ou substituídas por multa, mas a possibilidade de atenuação extraordinária (artigo 7º); - a possibilidade de julgamento à revelia (artigo 9º); - a imprescritibilidade do procedimento criminal (artigo 11º); - a atribuição a um tribunal militar da competência para proceder ao julgamento (artigo 13º); - a atribuição às autoridades militares da competência para executar as sentenças desse tribunal (artigo 14º). A Comissão Constitucional (CC) debruçou-se, em numerosas ocasiões, sobre estas normas de incriminação dos agentes da PIDE/DGS: i) - no acórdão nº 3 (procº nº 11/77), a CC decidiu não tomar conhecimento de um recurso que tinha por objecto uma decisão do Supremo Tribunal Militar que considerou não inconstitucional a Lei nº 8/75; ii) - nos acórdãos nº 90 (procº nº 59/77), nº 92 (procº nº 36/77), nº 96 (47/77) e nº 106 (procº nº 37/77) a CC decidiu não tomar conhecimento dos recursos na parte respeitante ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 349/76 e, ao mesmo declarou a inconstitucionalidade a norma da segunda parte do artigo 3º da Lei nº 1/77 (esta norma mandava aplicar o regime da Lei nº 1/77 a todos os processos instaurados ao abrigo da Lei nº 8/75 e, por isso, a CC entendeu que ela violava o princípio da não retroactividade das leis penais incriminadoras, constante do artigo 29º, nº 4, da Constituição); iii) - no acórdão nº 94 (procº nº 68/77), a CC julgou inconstitucional a referida norma do artigo 3º da Lei nº 1/77 e, também, das normas do artigo 7º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 349/76, sobre atenuações extraordinárias das penas; iiii) - nos acórdãos nº 99 (procº nº 93/77), nº 104 (procº nº 2/78) e nº 120 (procº nº 38/77), a CC reiterou o julgamento de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 1/77 e, modificando a sua posição, julgou inconstitucionais as normas do artigo 7º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 349/76. iiiii) - no parecer nº 9/79, a CC entendeu que o Conselho da Revolução deveria declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 3º do Decreto-Lei nº 349/76 e, ao mesmo tempo, que não deveria declarar a inconstucionalidade do artigos 4º, 6º e 7º do mesmo diploma. E o Conselho da Revolução, pela resolução nº 139/79, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, do mesmo passo que não se pronunciou pela inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 349/76. Na doutrina, as normas sobre incriminação dos agentes da PIDE/DGS suscitaram viva controvérsia, podendo referir-se essencialmente três posições distintas: i) a dos autores que, em termos mais ou menos radicais, se pronunciavam pela inconstitucionalidade do artigo 309º da Constituição e das leis sobre incriminação dos agentes da PIDE/DGS - é a posição de Cavaleiro de Ferreira, Afonso Queiró, Castanheira Neves, Heinrich Ewald Hörster, Rui Moura Ramos, Paulo Otero; ii) a dos autores que entendem que estas normas "limitam gravemente os princípios fundamentais do Estado de direito", mas que, ao mesmo tempo, procuram justificá-las em face da natureza transitória da sua aplicação, do paralelo com outras Constituições ou ainda da "relevância internacional de certos princípios de justiça natural reprovadores da pertença e actuação no quadro de aparelhos policiais repressivos de regimes diatoriais" - é a posição de Marcelo Rebelo de Sousa e de Jorge Miranda. iii) a dos autores que entendiam que não existia qualquer fundamento para duvidar da constitucionalidade do artigo 309º da Constituição - é a posição de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. |
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