SIRP/Conselho Consultivo SIS
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O Conselho Consultivo em matéria de informações de segurança interna (CC/SI) está consagrado na Lei Orgânica do SIS e é um órgão de consulta que funciona na dependência directa do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo das competências do Conselho Superior de Informações previstas na Lei Orgânica do SIRP.

O CC (SI) é presidido pelo Ministro da Administração Interna e integra, por inerência, os seguintes membros:

  • O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
  • O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
  • O Director Nacional da Polícia Judiciária;
  • O Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
  • O Comandante-Geral da Polícia Marítima;
  • O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do SIS.

O Conselho reúne mediante convocação do Ministro da Administração Interna, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar. O secretariado do Conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Administração Interna, para esse efeito designado
Por outro lado, podem ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo entidades cuja presença seja determinada ou solicitada pelo Ministro da Administração Interna, designadamente o Presidente do Instituto Nacional de Aviação Civil, dadas as suas atribuições de autoridade aeronáutica no âmbito do Sistema de Segurança Interna.

O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:

  • aconselhar o Ministro da Administração Interna, em matéria de informações de segurança interna;
  • propor ao Ministro da Administração Interna a adopção das medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos do SIS:
  • estudar os mecanismos necessários para efectivar o dever de colaboração das outras entidades públicas com o SIS.

A adopção das medidas propostas pelo Conselho, quando se reflictam no funcionamento de forças e serviços de segurança não dependentes organicamente do Ministro da Administração Interna, carece de prévia concordância do ministro da tutela.