| SIRP |
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) encontra-se regulado pela Lei nº 30/84, de 5 de Setembro. A Lei Orgânica do SIRP atribui aos serviços de informações o encargo de assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna. Para a prossecução dos objectivos cometidos ao SIRP, a lei define a orgânica do Sistema, criando os seguintes órgãos de coordenação e consulta, e de fiscalização:
A Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, alterou a estrutura do SIRP, de forma a possibilitar a melhor coordenação da actividade dos serviços de informações, colocando-os na directa dependência do Primeiro-Ministro, assumindo-se assim, com clareza, a importância de elevar o nível de responsabilidade política e da direcção estratégica do sistema.
Prescrevendo o princípio da exclusividade, a lei distingue claramente o âmbito de atribuições de cada serviço, sendo, igualmente, proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na Lei Orgânica do SIRP. Deste modo, o SIS é o único organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. E o SIED é o organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português. Ao Secretário-Geral do SIRP incumbe conduzir superiormente a actividade dos serviços de informações, inspeccionando-os, coordenando-os e superintendendo na sua actuação, definindo e distribuindo, com clareza, tarefas e afectar, sem duplicações ou omissões, os meios necessários à prossecução dessas mesmas tarefas. As actividades desenvolvidas no âmbito do SIRP devem ser prosseguidas no quadro da Constituição e pela lei, e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias. Acresce que os funcionários ou agentes dos serviços de informações, bem como quaisquer terceiros, são obrigados a guardar um rigoroso sigilo sobre as informações a que tiverem acesso, uma vez que as informações produzidas ou relacionadas com a actividade do SIS e do SIED são protegidas por um regime especialmente estrito de segredo de Estado. |