SIRP
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O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) encontra-se regulado pela Lei nº 30/84, de 5 de Setembro.
Esta lei foi alterada pelas Leis nºs. 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho e pela Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro.

A Lei Orgânica do SIRP atribui aos serviços de informações o encargo de assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

Para a prossecução dos objectivos cometidos ao SIRP, a lei define a orgânica do Sistema, criando os seguintes órgãos de coordenação e consulta, e de fiscalização:

  • O Primeiro-Ministro, que controla, tutela e orienta a acção dos serviços de informações, preside ao Conselho Superior de Informações, nomeia e exonera o Secretário-Geral do SIRP, bem como os Directores dos serviços de informações, e mantém especialmente informado o Presidente da República;
  • O Conselho Superior de Informações, que coadjuva o Primeiro-Ministro e é assessorado pelo Secretário-Geral do SIRP, sendo integrado por dois Deputados eleitos para o cargo pela Assembleia da República;
  • O Secretário-Geral do SIRP, colocado na directa dependência do Primeiro-Ministro, cujo cargo é equiparado a Secretário de Estado, sendo a sua nomeação precedida de audição em comissão parlamentar da Assembleia da República;
  • O Conselho de Fiscalização do SIRP, composto por três elementos eleitos pela Assembleia da República;
  • A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, constituída por três magistrados do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral da República;

A Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, alterou a estrutura do SIRP, de forma a possibilitar a melhor coordenação da actividade dos serviços de informações, colocando-os na directa dependência do Primeiro-Ministro, assumindo-se assim, com clareza, a importância de elevar o nível de responsabilidade política e da direcção estratégica do sistema.
Assim, estão previstos dois serviços de informações, juridicamente autónomos:

  • o Serviço de informações de Segurança (SIS) e
  • o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED),
    sendo as informações militares da competência das estruturas próprias das Forças Armadas.

Prescrevendo o princípio da exclusividade, a lei distingue claramente o âmbito de atribuições de cada serviço, sendo, igualmente, proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na Lei Orgânica do SIRP.

Deste modo, o SIS é o único organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

E o SIED é o organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.

Ao Secretário-Geral do SIRP incumbe conduzir superiormente a actividade dos serviços de informações, inspeccionando-os, coordenando-os e superintendendo na sua actuação, definindo e distribuindo, com clareza, tarefas e afectar, sem duplicações ou omissões, os meios necessários à prossecução dessas mesmas tarefas.

As actividades desenvolvidas no âmbito do SIRP devem ser prosseguidas no quadro da Constituição e pela lei, e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
O SIRP rege-se pelo princípio da legalidade, da especialidade e da especificidade das atribuições de cada serviço, estabelecendo a lei a limitação do âmbito da respectiva actuação: na verdade, os funcionários e agentes do SIS ou do SIED não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito de competência dos tribunais ou das entidades com funções policiais, sendo expressamente proibido procederem à detenção de indivíduos ou à instrução de processos penais.

Acresce que os funcionários ou agentes dos serviços de informações, bem como quaisquer terceiros, são obrigados a guardar um rigoroso sigilo sobre as informações a que tiverem acesso, uma vez que as informações produzidas ou relacionadas com a actividade do SIS e do SIED são protegidas por um regime especialmente estrito de segredo de Estado.