SIS
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O Serviço de Informações de Segurança (SIS) é um serviço público, inserido no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), que integra o elenco das Forças e Serviços de Segurança previstos na Lei de Segurança Interna.

SEDE SISO SIS está directamente dependente do Primeiro-Ministro, que controla, tutela e orienta a acção dos serviços de informações, sendo a sua actividade superiormente conduzida pelo Secretário-Geral do SIRP, através do Director-Geral.

Ao Secretário-Geral do SIRP incumbe exercer a inspecção, superintendência e coordenação da actividade do SIS, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais.
 
O SIS goza de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu Conselho Administrativo presidido pelo Secretário-Geral do SIRP.

O SIS é o único organismo público incumbido da produção de informações de segurança, isto é:

  • destinadas a garantir a segurança interna e
  • necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

O SIS contribui anualmente para o Relatório de Segurança Interna que o Governo apresenta à Assembleia da República até 31 de Março, nos termos do artigo 7º, nº3, da Lei de Segurança Interna.

Do ponto de vista territorial, essa competência coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.

O Serviço está sedeado em Lisboa, embora possam ser criadas delegações do SIS noutros pontos do País. Actualmente, o SIS possui delegações no Norte e no Algarve, bem como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
A actividade do SIS pauta-se pelos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, exigindo-se dos seus funcionários e agentes um elevado sentido de cidadania e formação ética e democrática. No recrutamento para o exercício de funções no SIS constitui, deste modo, requisito essencial, para além da idoneidade moral, cívica e da responsabilidade requeridas para qualquer função de prossecução do interesse público, o sentido de boa-fé, integridade e lealdade aos princípios constitucionais que informam a actividade da administração pública do Estado de Direito português, a que se tem de aliar o espírito de missão próprio de uma entidade com a natureza e as responsabilidades que tem o SIS.

Pretende-se assegurar a possibilidade de o SIS ser servido por pessoas altamente qualificadas, com elevado nível intelectual e cultura superior, nos mais diversos campos das ciências sociais, dotadas de bom senso e de apurado sentido de equilíbrio, capazes de produzirem análises fundamentadas, isentas, objectivas e esclarecidas dos fenómenos que se inscrevem nas específicas atribuições do SIS.

No âmbito das suas atribuições, o SIS tem competência exclusiva para proceder por forma sistemática à pesquisa e análise, ao processamento, à produção e conservação de informações de segurança interna.

Na verdade, a justificação para a existência de um serviço de informações decorre da necessidade de conhecer a priori as ameaças que se colocam à segurança colectiva. Uma vez que a produção de informações é uma actividade complexa, que requer conhecimentos técnicos especializados, só um serviço dotado de meios humanos e técnicos adequados é capaz de seleccionar, a partir de milhões de factos dispersos e fugazes, informações válidas e credíveis para a defesa da sociedade democrática. A complexidade do "ciclo de vida" das informações é bem evidenciada no seguinte quadro:

As informações incidem sobre actos ou ameaças que, pela sua natureza, possam pôr em causa o Estado de Direito democrático. A eficácia da detecção dessas ameaças depende, por isso, da subordinação da actividade dos serviços de informações a esse regime.
As actividades do SIS são consideradas, para todos os efeitos, e de interesse para a segurança interna do Estado estando cobertas por um especial regime de Segredo de Estado.

O facto de determinadas informações se encontrarem submetidas a um regime de segredo não representa uma violação mas, pelo contrário, uma garantia para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. É um sinal de que informações vitais para a segurança do Estado de direito democrático se encontram devidamente protegidas e acauteladas.

No actual contexto histórico, o segredo de Estado não se confunde com os "mistérios de Estado" do período medieval ou com a arcanna praxis das monarquias absolutas. Na verdade, com o advento do liberalismo, o Estado de direito incorporou, de forma inequívoca, os princípios da publicidade e da transparência, seguindo a lição de Immanuel Kant na obra A paz perpétua (1795): "São injustas todas as acções que se referem ao direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade" .

Além disso, o Estado de direito possui mecanismos de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e, em particular, instrumentos específicos de controlo da actividade dos serviços de informações:

  • o princípio da separação de poderes;
  • o controlo da actividade do Executivo pelo Parlamento e pelos tribunais;
  • o princípio da constitucionalidade e da legalidade, cujo respeito é assegurado por tribunais independentes e imparciais;
  • o princípio da imparcialidade da Administração;
  • a previsão de um catálogo de direitos, liberdades e garantias nos textos constitucionais, acompanhada da institucionalização de mecanismos específicos que asseguram a respectiva efectivação;
  • a subordinação da actividade dos serviços de informações às directrizes da política de segurança definidas pelo Governo;
  • a existência de um regime específico de segredo de Estado, que excepciona a Lei do Segredo de Estado e sanciona de forma agravada a sua violação;
  • a existência de regimes legais sobre segurança interna (Lei de Segurança Interna), sobre o sistema de informações (Lei Orgânica do SIRP) e sobre a orgânica de cada um dos serviços de informações (Lei Orgânica do SIS; Lei Orgânica do SIED);
  • a definição de garantias de independência política e de rigoroso apartidarismo dos serviços de informações;
  • a previsão de normas e procedimentos de controlo da acção dos funcionários e agentes dos serviços de informações, que punem gravosamente o desvio ou abuso de funções;
  • a criação de entidades especificamente orientadas para o controlo dos serviços de informações, como o Conselho de Fiscalização do SIRP e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

É justamente para a salvaguarda deste edifício de liberdades que se orienta a actividade dos serviços de informações. O problema que se lhe coloca é, pois, o de detectar as ameaças reais ou latentes para o património de garantias do Estado de direito. Se, nos tempos da "Guerra Fria", as ameaças estavam concentradas num alvo privilegiado, actualmente a sua detecção é particularmente difícil e complexa. As ameaças à segurança assumem, nos nossos dias, um carácter difuso e plurilocalizado. Para mais, enquanto no passado as ameaças eram corporizadas por entidades formais de grandes dimensões - Estados, blocos político-militares - hoje em dia são veiculadas por entidades informais - associações terroristas, grupos extremistas - menos visíveis e, por isso, dificilmente localizáveis. Mas a circunstância de não serem facilmente identificáveis não as torna menos perigosas.
   
Atenta a dignidade da missão que lhe está cometida, a lei estabelece que todos os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos e as empresas públicas e concessionárias têm o dever legal de colaboração com o SIS.
Um especial dever de colaboração impende sobre as Forças e Serviços de segurança previstos na Lei de Segurança Interna .