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Quadro Legal

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o Regime do Sistema de Informações da República Portuguesa. Os textos que hoje o regem são: a Lei-Quadro 4/2004, de 6 de Novembro e a Lei Orgânica 9/2007, de 19 de Fevereiro.

Se as limitações constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias constitucionais e a proibição da realização de ingerência nas comunicações de algum modo condicionam a actividade do SIS, é também, no texto da Lei Fundamental que encontramos o desígnio da nossa actividade: dar execução a um direito fundamental: o direito à segurança dos cidadãos.

As NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA são de importância vital para a actividade do SIS.

As normas em vigor compiladas em quatro distintos volumes respeitantes a quatro áreas específicas são conhecidas pela designação SEGNAC's.1,2,3 e 4 sendo que o SEGNAC 1 aborda as regras relativas a Matérias Classificadas, o SEGNAC 2 a Segurança Industrial,o SEGNAC 3 Segurança das Comunicações e o SEGNAC 4 a Segurança Informática.

Ao SIS compete seguir a doutrina expressa nas referidas normas e ao Gabinete Nacional de Segurança (ANS) fiscalizar o seu cumprimento e dar formação na referida matéria.

A LEI DO SEGREDO DE ESTADO tal como a LEI DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA são também elas basilares para a nossa actividade,

A Lei-Quadro 4/2004 dispõe, também ela (artºs artigos 28º, 29º, 32º, 33º, 12º/1, al. c), 26º/1 e 36º/3) , sobre o regime especial do Segredo de Estado que prevalece sobre o regime geral, quer processual penal, quer substantivo.

A LEI DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA, não só define o conceito de Segurança interna, actividade na qual o SIS participa, como estabelece os canais privilegiados de coordenação entre as Forças e Serviços de Segurança que o compõem, bem como entre as direcções dos dois sistemas: Secretário Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.