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SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP

Colocado na directa dependência do Primeiro-Ministro, cujo cargo é equiparado a Secretário de Estado, ao Secretário-Geral do Sistema compete nos termos do art. 19.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa:

  • Conduzir superiormente, através do respectivo director, a actividade do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
  • Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na lei;
  • Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
  • Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
  • Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
  • Presidir aos conselhos administrativos do SIS e do SIED;
  • Dirigir a actividade dos centros de dados do SIS e do SIED;
  • Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do SIS e do SIED, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
  • Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
  • Orientar a elaboração dos orçamentos do SIS e do SIED;
  • Aprovar os relatórios anuais do SIS e do SIED.

E ainda, atento o previsto no art.13.º da Lei Orgânica 9/2007, de 17 de Fevereiro:

  • Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
  • Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED e do SIS e das estruturas comuns;
  • Presidir ao Conselho Consultivo do SIRP;
  • Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;
  • Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a lei disponha diferentemente;
  • Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
  • Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
  • Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
  • Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

O Secretário-Geral do SIRP dispõe de um gabinete de apoio, ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.