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O SIS no SIRP

SIRP Lei-Quadro 4/2004 e Lei 9/2007

Assembleia da República Secretário Geral do SIRP Estado-Maior General das Forças Armadas Centro de Informações e segurança Militares Ministério da Defesa Nacional Procuradoria-Geral da República

O Sistema de Informações da República Portuguesa tem por finalidade: "a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna".

É aos Serviços de Informações que a Lei confia a missão de assegurar, no respeito da Constituição e da Lei, a finalidade do Sistema: a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

O SIRP rege-se pelo princípio da legalidade, da especialidade e da especificidade das atribuições de cada serviço, estabelecendo a lei a limitação do âmbito da respectiva actuação (LIMITES À ACTIVIDADE DOS SI): na verdade, os funcionários e agentes do SIS ou do SIED não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito de competência dos tribunais ou das entidades com funções policiais, sendo expressamente proibido procederem à detenção de indivíduos ou à instrução de processos penais (DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE ACTUAÇÃO) .

Deste modo, o SIS é o único organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido enquanto o SIED é o único organismo público incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.